LEI Nº 4685, de 23 de outubro de 2007
ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAM ELES PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Cláudio Cavalcanti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais, instituições de ensino, laboratórios ou instituições de pesquisa.
Parágrafo Único - Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I - fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II - animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos, muares, caprinos. aves;
III - animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV - fauna nativa;
V - fauna exótica;
VI - animais remanescentes de circos;
VII - grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VII - pássaros migratórios; e
IX - animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento inadequado à espécie;
V - coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI - abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII - torturas.
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Parágrafo Único - Havendo reincidência:
I - sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso;
II - sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo informará o teor desta Lei a todos os estabelecimentos cadastrados cuja atividade se enquadre nas disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Prefeito
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