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10 de jul. de 2014

ANIMAL COMUNITÁRIO - LEGISLAÇÃO RIO DE JANEIRO/RJ.


LEI Nº 4.956, DE  3  DE DEZEMBRO DE 2008




Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


            



Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.

            Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.

            Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido  no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir;

            I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;
            II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na  Lei  nº 3.739, de 30 de abril de 2004;
            III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
            Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente. 
           
 Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.

            Art. 5°  Caberá ao Poder  Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.

            Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em  3  de dezembro de 2008.

Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
PROMULGADA - EM VIGOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008


JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei nº 1583, de 2007
          
  A  Constituição Federal em seu capítulo VI , art.225, parágrafo primeiro, inciso VII,  considera dever do Estado e da Coletividade zelar pelos animais e impedir as práticas que os submetam à crueldade.
          
  O animal comunitário - aquele que,  sem  proprietário definido, se integra à vida de uma comunidade de forma a com seus membros estabelecer laços de afeto e dependência recíprocos, laços esses que lhe garantem abrigo e condições de sobrevivência -  além de representar a transposição para a vida prática dos preceitos constitucionais,  detêm a importância psicossocial de interação, comportamento cooperativo, responsabilidade,  cidadania e fortalecimento do tecido comunitário.
           
 Torna-se indispensável portanto a caracterização do animal comunitário como figura integrante da vida urbana.

Fonte<http://www.claudiocavalcanti.com/leis/Lei-4956-2008.htm> em 10/07/2014 às 23:06h.

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