LEI Nº 4.956, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre o animal comunitário, estabelece normas para seu atendimento no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 1° Fica considerado como animal comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população do local onde vive vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2° Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a animais comunitários, na forma prevista nesta Lei.
Art. 3° O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se encontra, sob os cuidados do Órgão Municipal para este fim apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir;
I- prestar atendimento médico veterinário gratuito;
II- realizar esterilização gratuita conforme disposto na Lei nº 3.739, de 30 de abril de 2004;
III- proceder à identificação a ser feita por meio de cadastro renovável anualmente.
Art. 4° Serão responsáveis-tratadores do animal comunitário aqueles membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente.
Parágrafo único. Os responsáveis-tratadores serão cadastrados pelo orgão supra-citado e receberão crachá do qual constará qualificação completa e logotipo da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar o orgão que procederá a implementação das disposições expressas nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 2008.
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente
PROMULGADA - EM VIGOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2008
JUSTIFICATIVA - Projeto de Lei nº 1583, de 2007
A Constituição Federal em seu capítulo VI , art.225, parágrafo primeiro, inciso VII, considera dever do Estado e da Coletividade zelar pelos animais e impedir as práticas que os submetam à crueldade.
O animal comunitário - aquele que, sem proprietário definido, se integra à vida de uma comunidade de forma a com seus membros estabelecer laços de afeto e dependência recíprocos, laços esses que lhe garantem abrigo e condições de sobrevivência - além de representar a transposição para a vida prática dos preceitos constitucionais, detêm a importância psicossocial de interação, comportamento cooperativo, responsabilidade, cidadania e fortalecimento do tecido comunitário.
Torna-se indispensável portanto a caracterização do animal comunitário como figura integrante da vida urbana.
Fonte<http://www.claudiocavalcanti.com/leis/Lei-4956-2008.htm> em 10/07/2014 às 23:06h.
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