Considerando a Constituição Federal, Art, 225, § 1º, inciso VII, Lei Ordinária Federal nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, Artigos 32 e 79, Lei Ordinária Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Artigo 186, Código Penal que deve ser aplicado subsidiariamente, Arts. 4º, 6º, 13, 69 a 71, 135 e 136, os protetores independentes e as associações que atuam em defesa dos animais têm o direito de ressarcimento de todo e qualquer gasto decorrente com tratamento médico – veterinário, medicamentos e outras despesas de transportes. NOTAS FISCAIS, RECIBOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SÃO FUNDAMENTAIS.
O dano moral
também se faz presente e está representado pelos esforços dos ativistas ao se exporem publicamente buscando doações em espécie monetária da população em geral para ajuda no custo do tratamento médico, além do transtorno psíquicos e emocional que decorrem da situação a que sujeitos os animais e os seus tutores, quando é o Estado que tem o dever de propiciar o socorro e arcar com o ônus decorrente.
Neste caso, cópias de mensagens eletrônicas enviadas aos grupos de proteção animal terão força probatória.
também se faz presente e está representado pelos esforços dos ativistas ao se exporem publicamente buscando doações em espécie monetária da população em geral para ajuda no custo do tratamento médico, além do transtorno psíquicos e emocional que decorrem da situação a que sujeitos os animais e os seus tutores, quando é o Estado que tem o dever de propiciar o socorro e arcar com o ônus decorrente.
Neste caso, cópias de mensagens eletrônicas enviadas aos grupos de proteção animal terão força probatória.
Portanto, é perfeitamente cabível a propositura de ação de cobrança e/ou indenizatória contra o Município, Estado e União Federal, pois, todos os entes da Federação têm o dever de disponibilizar formas que possibilitem o imediato socorro da espécie ameaçada ou em risco (Art. 225, da CF). Fonte - Anda
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